Prestação de Serviços VILLELA BRASIL BANK.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E OUTRAS AVENÇAS

1. DEFINIÇÕES

1.1. Seguem as definições que seguem abaixo. O(s) termo(s) que forem definidos na forma singular, terá(ão) o mesmo significado se, eventualmente, for(em) utilizado(s) no plural, e vice-versa.

BENEFICIÁRIO(S): Pessoa jurídica titular e/ou legitimamente autorizada a receber o CRÉDITO junto ao PAGADOR, e que detém poderes para a contratação dos SERVIÇOS.

CONTA DIGITAL: Conta Digital da modalidade pré-paga, de titularidade do BENEFICIÁRIO, gerida e operacionalizada pela VILLELA BANK, e que pode ser utilizada pelo BENEFICIÁRIO para recebimento do CRÉDITO. Constitui requisito à utilização dessa modalidade de recebimento, que o BENEFICIÁRIO faça seu cadastro junto à Banco Liquidante, conforme termos e condições por ela disponibilizado para utilização da CONTA DIGITAL. A abertura e utilização da CONTA DIGITAL é uma faculdade do BENEFICIÁRIO diretamente contratada junto à Banco Liquidante, estando o BENEFICIÁRIO sujeito ao pagamento das taxas e/ou tarifas cobradas pela Banco Liquidante de acordo com suas políticas comerciais.

CRÉDITO NA CONTA DIGITAL: Modalidade disponibilizada pela Villela Bank para recebimento do CRÉDITO por meio da transferência, pela Villela Bank, do CRÉDITO recebido e de titularidade do BENEFICIÁRIO para a CONTA DIGITAL de titularidade do BENEFICIÁRIO, aberta e operada pela Banco Liquidante.

CRÉDITO: Quantia devida pelo PAGADOR ao BENEFICIÁRIO, oriunda da aquisição de produtos e/ou contratação de serviços pelo PAGADOR junto ao BENEFICIÁRIO (taxa de condomínio, locação, entre outras). A disponibilização do CRÉDITO ocorrerá de acordo com as políticas comerciais vigentes e prazos fixados pelas empresas responsáveis pelas FORMAS DE PAGAMENTO

BANCO LIQUIDANTE: pessoa jurídica legalmente constituída e devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como Banco Liquidante, responsável pela prestação de serviços de pagamento relacionados à CONTA DIGITAL podendo tratar os dados pessoais do BENEFICIÁRIO.

FORMAS DE PAGAMENTO: Modalidades alternativas, disponibilizadas pela Villela Bank, para a quitação do CRÉDITO: cartões de crédito pré-pago, boleto bancário ou débito automático. As FORMAS DE PAGAMENTO são disponibilizadas conforme disponibilidade do SISTEMA, para a prestação do SERVIÇO.

PAGADOR(ES): Pessoa física ou jurídica, indicada pelo BENEFICIÁRIO, responsável pelo pagamento do CRÉDITO, conforme valor e condições indicados pelo BENEFICIÁRIO.

Villela Bank: com sede na Avenida Paulista 1776 Sala 10B, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo SP

REMUNERAÇÃO: Contraprestação devida pelo BENEFICIÁRIO à Villela Bank pela execução do SERVIÇO, TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL. Essa remuneração é descontada dos valores a serem repassados aos BENEFICIÁRIOS e/ou a terceiros, por conta e ordem dos BENEFICIÁRIOS

SERVIÇO: Serviço de recebimento prestado pela Villela Bank para recebimento dos CRÉDITOS devidos por PAGADORES aos BENEFICIÁRIOS. A Villela Bank está apta a receber os CRÉDITOS de acordo com as FORMAS DE PAGAMENTO. A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL e/ou o SPLIT DO CRÉDITO, conforme aplicável, ocorrerá de acordo com as políticas comerciais vigentes e prazos fixados pelas empresas responsáveis pelas FORMAS DE PAGAMENTO disponibilizadas pela Villela Bank.

SISTEMA: Conjunto de aplicações eletrônicas tais como, mas não limitado a aplicativos, sites, softwares, dentre outros, de titularidade da Villela Bank, utilizadas para prestação dos SERVIÇOS.

TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO: Modalidade disponibilizada pela Villela Bank para recebimento do CRÉDITO pelo BENEFICIÁRIO por meio da transferência, pela Villela Bank, do CRÉDITO recebido e de titularidade do BENEFICIÁRIO, para conta corrente de titularidade do BENEFICIÁRIO.
CARTÃO PRÉ PAGO: Fica entendido, cartão de crédito pré-pago, para uso na função CRÉDITO quando houver saldo em seu cartão. O saldo em seu cartão é proveniente de recarga de cartão, realizada em sua CONTA DIGITAL, através de saldo da mesma. 

MÁQUINA POS: Máquinas de recebimento de valores vindo de pagamento por meio de cartões de crédito ou débito de PAGADORES, sendo liquidado diretamente em sua CONTA DIGITAL, ficando disponíveis para saque, transferências, pagamentos ou recarga de cartão.

2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. Antes de contratar o SERVIÇO, por favor, leia com bastante atenção:

2.1.1. Qualquer pessoa que pretenda contratar o SERVIÇO deverá aceitar todas as disposições apresentadas no presente Contrato. A aceitação aos termos deste documento é absolutamente indispensável à utilização do SERVIÇO.

2.2. Ao utilizar o SERVIÇO, o BENEFICIÁRIO declara ter lido, compreendido e aceito todos os termos e condições deste Contrato, considerando-se sempre a versão publicada na data de sua utilização. O BENEFICIÁRIO declara, ainda, ter ciência dos direitos e obrigações nele contidos, constituindo este instrumento o acordo completo entre as partes.

2.3. Para a contratação dos SERVIÇOS, o BENEFICIÁRIO declara estar devida e regularmente habilitado, nos termos contratuais e/ou da legislação vigente a contratar serviços dessa natureza, em seu próprio nome e/ou na qualidade de representante legal da pessoa jurídica titular do CRÉDITO.

2.4. O presente Contrato está sujeito a constantes melhorias e aprimoramentos, trazendo, como reflexo, mudanças e ajustes de seus termos. Assim, a Villela Bank reserva-se no direito de modificar, a qualquer momento, de forma unilateral, o presente documento, sem que para isso tenha qualquer obrigação de avisar previamente o BENEFICIÁRIO.

2.4.1. O uso contínuo do serviço após a realização de qualquer mudança neste contrato implicará na aceitação tácita e irrestrita das alterações por parte do BENEFICIÁRIO. A utilização dos SERVIÇOS deve ser imediatamente interrompida caso o BENEFICIÁRIO não concorde com qualquer um dos termos ou modificações.

 2.5. O BENEFICIÁRIO declara que o CRÉDITO de sua titularidade decorre do relacionamento comercial com o PAGADOR em função da aquisição de produtos e/ou prestação de serviços lícitos e regulares, de acordo com a legislação brasileira, não consistindo, de qualquer modo, em prática ilícita civil e/ou criminal.

2.6. A Villela Bank reserva-se ao direito, após a avaliação das informações e declarações apresentadas pelo BENEFICIÁRIO, de recusar a prestação do SERVIÇO ao BENEFICIÁRIO, caso a seu exclusivo critério, (i) conclua pela inexatidão das declarações prestadas nos termos deste Contrato; ou (ii) considere presentes indícios e/ou elementos que possam configurar a prática de atos ilícitos, sujeitando a Villela Bank a quaisquer riscos extraordinários.

3. OBJETO

3.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação do SERVIÇO descrito nas definições acima, pela Villela Bank ao BENEFICIÁRIO.

3.1.1. Disponibilizar uma CONTA DIGITAL, para recebimento de CRÉDITO em sua CONTA DIGITAL, podendo realizar pagamentos, teds ou recarga em seu cartão pré-pago diretamente por sua CONTA DIGITAL, por meio do BANCO LIQUIDANTE.

3.1.2. Os CRÉDITOS recebidos pela Villela Bank poderão ser transferidos ao BENEFICIÁRIO (TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL) ou a terceiro previamente indicado pelo BENEFICIÁRIO, por sua conta e ordem.

 3.2. Para a execução dos SERVIÇOS, o BENEFICIÁRIO, durante a vigência do presente CONTRATO, expressamente concede à Villela Bank os bastantes poderes necessários para a realização do recebimento do CRÉDITO junto aos PAGADORES, a TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ao BENEFICIÁRIO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL e/ou o SPLIT DO CRÉDITO, conforme definição do BENEFICIÁRIO, estando ciente que a autorização e aceitação da presente CLÁUSULA MANDATO é medida necessária e essencial, sem a qual os SERVIÇOS não podem ser executados.

3.2.1. Assim, o BENEFICIÁRIO declara estar devida e legalmente autorizado a contratar os SERVIÇOS da Villela Bank, bem como afirma expressamente ser detentor de todos e quaisquer poderes e autorizações, legais e/ou contratuais, necessários à concessão dos poderes ora outorgados para que a Villela Bank execute os SERVIÇOS.

3.3. A Villela Bank presta serviços de recebimento de valores (CRÉDITOS), de seus clientes BENEFICIÁRIOS, ofertando aos PAGADORES a possibilidade de quitação dos CRÉDITOS conforme as FORMAS DE PAGAMENTO disponibilizadas.

3.3.1. Para a TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, o BENEFICIÁRIO deverá indicar à Villela Bank todos os dados e informações necessárias à transferência.

3.4. O BENEFICIÁRIO declara ser exclusivamente responsável por toda e qualquer informação prestada à Villela Bank, inclusive todas as informações relacionadas aos PAGADORES, CRÉDITOS e dados bancários para TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, assumindo as responsabilidades civis e criminais pela eventual violação e/ou inadimplemento dessa obrigação.

3.4.1. O BENEFICIÁRIO permanece como único e exclusivo responsável por todo e qualquer questionamento e/ou prejuízo que a Villela Bank eventualmente venha a suportar em razão da utilização das informações e/ou dados fornecidos pelo BENEFICIÁRIO, conforme cláusula 11.9.

3.5. O BENEFICIÁRIO declara ter ciência de que a Villela Bank apenas recebe o CRÉDITO em seu nome. Dessa forma, o BENEFICIÁRIO permanece como único e exclusivo responsável pelo pagamento e/ou recolhimento de todos e quaisquer tributos incidentes sobre o valor cobrado e recebido em nome do BENEFICIÁRIO.

3.5.1. Do mesmo modo, o BENEFICIÁRIO declara estar plenamente ciente e de acordo de que é de sua única e exclusiva responsabilidade, o pagamento e/ou recolhimento de todo e qualquer tributo eventualmente incidente sobre a TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, nos termos da legislação vigente.

4. PRAZO E RESCISÃO

4.1. A concordância do BENEFICIÁRIO com os termos do CONTRATO se dá com seu aceite eletrônico, concretizada no momento em que o BENEFICIÁRIO utiliza o SERVIÇO, solicitando, através do SISTEMA, a emissão de uma cobrança endereçada a um PAGADOR, e vigorará enquanto o BENEFICIÁRIO continuar utilizando os SERVIÇOS da Villela Bank.

4.2. O BENEFICIÁRIO poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando, para isso, deixar de utilizar os SERVIÇOS da Villela Bank por um período superior a 30 (trinta) dias.

4.3. A Villela Bank pode, a seu critério, rescindir a qualquer momento este contrato, sem que qualquer indenização seja devida ao BENEFICIÁRIO, bastando, para isso, notificar o BENEFICIÁRIO por e-mail.

4.4.1. Na hipótese de não definição pelo BENEFICIÁRIO acerca da forma de destinação do CRÉDITO, poderá a Villela Bank optar, a seu exclusivo critério, pela destinação via TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, comprometendo-se a Villela Bank a comunicar o BENEFICIÁRIO a destinação.

5. OBRIGAÇÕES 

5.1. A Villela Bank poderá utilizar, para comunicar-se com o BENEFICIÁRIO, todos os canais de comunicação fornecidos pelo BENEFICIÁRIO, nas suas mais diversas modalidades, incluindo, mas não limitando a e-mail, ligação telefônica, envio de SMS ou qualquer outra forma de mensagem eletrônica instantânea.

5.2. A responsabilidade pelo recebimento dos comunicados é exclusiva do BENEFICIÁRIO, por isso é indispensável que sempre forneça os dados corretos e precisos, além de os manterem atualizados, sempre que utilizarem o SISTEMA.

5.3. É igualmente de responsabilidade do BENEFICIÁRIO deixar seu sistema de anti-spam configurado de modo que não interfira no recebimento dos comunicados e materiais encaminhados pela Villela Bank ou quaisquer avisos encaminhados pelo SISTEMA, não sendo aceitável nenhuma escusa caso não tenha tido acesso a algum e-mail em virtude desse bloqueio ou filtro similar.

5.4. AS PARTES estão sujeitas à legislação, normas, regras ou melhores práticas da República Federativa do Brasil, devendo observar, cada parte, no que for aplicável, as regras estabelecidas pelos responsáveis pelas FORMAS DE PAGAMENTO disponibilizadas pela Villela Bank, incluindo, sem limitação, aquelas provenientes de instituições financeiras, bandeiras, bem como aquelas relacionadas à PCI Compliance, entre outros, devendo respeitá-las integralmente, sob pena de rescisão do contrato e/ou imediata suspensão do serviço.

5.5. O BENEFICIÁRIO se obriga a atender, na integridade, todos os preceitos éticos e legais atinentes à presente relação, bem como declara estar plenamente de acordo com os preceitos éticos da Villela Bank.

5.6. Villela Bank deve notificar o BENEFICIÁRIO por e-mail, com 30 (trinta) dias de antecedência, sempre que houver uma mudança ou suspensão nos SERVIÇOS ou nas FORMAS DE PAGAMENTO. Os 30 (trinta) dias de antecedência não podem ser exigidos caso a suspensão ou alteração não decorra de atuação direta e exclusiva da Villela Bank, e/ou seja exigida pelas instituições financeiras, bandeiras ou outras entidades direta ou indiretamente envolvidas na prestação do SERVIÇO em decorrência de normas impostas pelo Banco Central ou por qualquer autoridade pública competente.

5.7. O BENEFICIÁRIO tem obrigação de fornecer informações completas, verdadeiras e atualizadas sempre que solicitadas pela Villela Bank, tanto suas quanto do PAGADOR, sob pena de, a critério da Villela Bank, considerar-se rescindido o contrato e/ou imediata suspensão do SERVIÇO, além do disposto na cláusula 3.4.1.

6. DIREITOS

6.1. A Villela Bank pode, durante a vigência deste contrato, usar os meios disponíveis para verificar a veracidade de qualquer informação fornecida pelo BENEFICIÁRIO, assim como consultar banco de dados mantido por terceiros, incluindo, mas não se limitando a, SPC e SERASA.

6.2. Havendo restrição de crédito em nome do BENEFICIÁRIO, a Villela Bank poderá, a seu exclusivo critério e independente de notificação prévia ao BENEFICIÁRIO, suspender temporariamente a prestação do SERVIÇO e/ou rescindir o contrato imediatamente, efetivando ao BENEFICIÁRIO a TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL e/ou o SPLIT DO CRÉDITO dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos PAGADORES, retendo somente a REMUNERAÇÃO atinente ao presente contrato.

6.3. A Villela Bank só poderá fornecer as informações do BENEFICIÁRIO ou PAGADOR a terceiros quando estas forem solicitadas formalmente por autoridades públicas competentes ou mediante autorização do BENEFICIÁRIO, nos termos deste Contrato.

6.4. Para a execução e/ou melhoria de seus serviços, a Villela Bank só poderá usar informações fornecidas pelo BENEFICIÁRIO.

6.5. A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, conforme aplicável, a ser realizado pela Villela Bank ocorrerá apenas quando e se os valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos PAGADORES forem efetivamente confirmados e recebidos pela Villela Bank. A confirmação do pagamento do CRÉDITO e do recebimento dos valores correspondentes depende de métodos específicos para cada FORMA DE PAGAMENTO e, portanto, o prazo pode ser variável, de acordo com as políticas comerciais determinadas pelas empresas responsáveis pelas FORMAS DE PAGAMENTO.

6.5.1. A Villela Bank não será, de qualquer forma, responsável pela TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL decorrente de pagamentos que não tenham sido validamente confirmados ou cujos valores não tenham sido efetivamente recebidos pela Villela Bank.

6.6. A Villela Bank poderá repassar aumentos ou criar novas taxas, sem aviso prévio, em decorrência de determinação de instituições financeiras, bandeiras ou outras entidades direta ou indiretamente envolvidas na prestação do SERVIÇO, ou por qualquer autoridade pública competente.

6.7. A Villela Bank pode interromper o SERVIÇO sem aviso prévio quando isto for exigido pelas instituições financeiras, bandeiras ou outras entidades direta ou indiretamente envolvidas na prestação do SERVIÇO, ou por qualquer autoridade pública competente. Portanto, o BENEFICIÁRIO deve manter formas alternativas de recebimento de seus CRÉDITOS para mitigar estes riscos.

7. REMUNERAÇÃO E RESTITUIÇÃO

7.1 O BENEFICIÁRIO fica ciente ao valor da MENSALIDADE e de sua taxa de abertura da CONTA DIGITAL no valor a partir de R$ 99,00 para pessoa física a ser debitado da sua conta AUTOMATICAMENTE no êxito, tanto no portal quanto no aplicativo, este valor também será debitado na conta mensalmente após 30 dias da sua utilização. Para pessoa jurídica a mensalidade de conta será a partir de R$ 199,00.

7.2. O BENEFICIÁRIO pagará, a título de contraprestação pelos SERVIÇOS, uma taxa ou tarifa, conforme valores vigentes. Esta REMUNERAÇÃO será descontada pela Villela Bank no momento do recebimento dos valores correspondentes ao pagamento do CRÉDITO pelos PAGADORES e o valor remanescente será objeto de TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO e/ou CRÉDITO NA CONTA DIGITAL, conforme previamente determinado pelo BENEFICIÁRIO. 

7.3. No caso de chargebacks conforme “Política de Chargebacks” parte deste Contrato na forma de seu Anexo II, o BENEFICIÁRIO concorda, autoriza e aceita, desde já, que estes valores serão imediata e diretamente cobrados pela Villela Bank da conta bancária de titularidade do BENEFICIÁRIO, incluindo-se nesse montante, sem limitação, a REMUNERAÇÃO da Villela Bank.

 7.4 Se, por qualquer motivo, isso não for possível, o BENEFICIÁRIO concorda em reembolsar os referidos valores à Villela Bank em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

8. NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)

8.1. A Villela Bank declara que expande os esforços máximos necessários para manter a disponibilidade contínua e permanente do SISTEMA, ficando sujeita, todavia, a eventos extraordinários, como desastres naturais, falhas ou colapsos nos sistemas centrais de comunicação e acesso à internet ou fatos de terceiro, que fogem de sua esfera de vigilância e responsabilidade, e que podem tornar o SISTEMA indisponível ou inacessível por certo período de tempo, garantindo a Villela Bank também que, caso ocorra qualquer indisponibilidade ou inacessibilidade, envidar os esforços necessários para torná-lo disponível e acessível.

8.2. Não serão consideradas indisponibilidades para este SLA, não podendo ser impostas à Villela Bank quaisquer penalidades e/ou prejuízos:

a. manutenções emergenciais do SISTEMA realizadas no período entre as 23:00h e 7:00h que não ultrapassem o prazo de 2 (duas) horas consecutivas;

b. eventos de caso fortuito ou força maior;

c. problemas relacionados à conectividade da Internet como um todo;

d. quaisquer atos ou omissões do BENEFICIÁRIO ou de terceiros que provoquem a indisponibilidade;

e. equipamentos, sistemas e outras tecnologias que por sua falha impeçam o acesso do BENEFICIÁRIO ao serviço e que não estejam na esfera de responsabilidade da Villela Bank;

f. falhas de instâncias individuais não relacionadas com indisponibilidade do serviço, mas sim com a instância do BENEFICIÁRIO;

g. decisões judiciais que, direta ou indiretamente, afetem ou até mesmo suspendam o funcionamento do serviço.

9. GARANTIAS LIMITADAS

9.1. O estágio tecnológico não permite garantir que o SISTEMA, desenvolvido sobre plataformas de diversos fornecedores, não apresente erros, incorreções, vícios e defeitos, ou que a operação será ininterrupta. Assim sendo, a Villela Bank também não os garante.

9.2. Por ter sido, o SERVIÇO, desenvolvido para atender às mais diversas demandas dos mais diversos BENEFICIÁRIOS, a Villela Bank não garante que o mesmo atenda a uma necessidade específica, bem como não garante que o SISTEMA seja compatível com qualquer outro sistema. Dessa forma, a adesão ao CONTRATO não implica em qualquer dever, por parte da Villela Bank, em realizar qualquer customização, adaptação, atualização, integração de sistemas e/ou qualquer outra forma de serviço que não aquelas expressamente pactuadas no CONTRATO.

10. PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1. O BENEFICIÁRIO não adquire, pelo presente instrumento, nenhum direito de propriedade intelectual ou de qualquer outra natureza sobre o SISTEMA e seus componentes, assim não terá, em nenhuma hipótese, acesso ao seu código fonte.

10.2. O SISTEMA, o logotipo, a marca, as insígnias, os símbolos, os manuais, a documentação técnica ou qualquer outro sinal distintivo e material correlato aos SERVIÇOS constituem direitos autorais, segredos comerciais de titularidade da Villela Bank.

10.3. É terminantemente proibido ao BENEFICIÁRIO ceder, doar, alugar, vender, arrendar, emprestar, reproduzir, modificar, adaptar, traduzir o código fonte, disponibilizar o acesso a terceiros via on-line, acesso remoto ou de outra forma qualquer, incorporar a outros programas ou sistemas, próprios ou de terceiros, oferecer em garantia ou penhor, alienar ou transferir, total ou parcialmente a quaisquer terceiros, o SISTEMA ou parte dele, que não seja a sua simples utilização.

10.4. Não será permitido ao BENEFICIÁRIO acessar as áreas de programação do SISTEMA, seu banco de dados ou qualquer outro conjunto de informações que faça parte da atividade do administrador do SISTEMA, ou ainda realizar ou permitir que se realize qualquer tipo de engenharia reversa, tradução, descompilação, cópia, modificação, reprodução, locação, sublocação, sublicenciamento, publicação, divulgação, transmissão, empréstimo, distribuição ou, de qualquer outra forma, a disposição de ferramentas de consulta deste SISTEMA e de suas funcionalidades para terceiros sem a prévia e expressa autorização da Villela Bank, ficando o BENEFICIÁRIO que o fizer sujeito às penas previstas na legislação brasileira, sem prejuízo da suspensão imediata de acesso ao SISTEMA e rescisão do Contrato, além da obrigação de reparar os danos que causar.

10.5. Quaisquer direitos não expressamente concedidos sob o presente instrumento são reservados e permanecem de seus respectivos titulares.

10.6. Nada neste Contrato deverá ser interpretado como cessão, transferência e/ou autorização de qualquer tipo de exploração econômica de quaisquer direitos sobre ou vinculados aos interesses, marcas, nomes, direitos autorais, conexos e de informática, patentes ou sobre sons e imagens de titularidade da parte contrária, ou ainda, de terceiros de qualquer forma vinculados às partes, ressalvados os termos e autorizações estabelecidos no presente Contrato.

11. RESPONSABILIDADES 

11.1. Villela Bank declara que é mera intermediadora entre o BENEFICIÁRIO e o PAGADOR sendo responsável apenas por receber o pagamento realizado pelo PAGADOR e repassar ao BENEFICIÁRIO os valores decorrentes de tais pagamentos. Portanto, em nenhuma hipótese a Villela Bank será considerada parte da cadeia de fornecedores do BENEFICIÁRIO.

11.2. O BENEFICIÁRIO e o PAGADOR devem manter suas senhas e “tokens” em sigilo. AS SENHAS SÃO DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL e a Villela Bank não se responsabiliza pelo seu mau uso, permanecendo o respectivo titular da senha exclusivamente responsável pelo eventual dano e/ou prejuízo decorrente da utilização indevida e/ou desautorizada.

11.3. O BENEFICIÁRIO é o único, exclusivo e integral responsável sobre as informações relacionadas aos CRÉDITOS exigidos do PAGADOR, devendo responder nas formas da lei sobre qualquer erro e/ou cobrança indevida eventualmente realizada por intermédio da Villela Bank em razão das informações fornecidas pelo BENEFICIÁRIO.

11.4. O BENEFICIÁRIO é o único responsável em caso do eventual ajuizamento de demandas por terceiros relativamente a:

a. Cobrança indevida, em duplicidade ou com erro;

b. Cobrança de produtos não entregues ou serviços não prestados;

c. Inadequação, defeitos ou vícios de produtos e serviços;

d. Publicidade enganosa ou abusiva;

e. Práticas coercitivas, desleais e abusivas contra consumidores.

f. Prática de crimes de lavagem de dinheiro ou corrupção.

11.5. A Villela Bank não será responsabilizada por atos de omissão, ou, ainda, pelas providências não tomadas tempestivamente por instituições e/ou demais empresas que detenham a responsabilidade de executá-las.

11.6. O BENEFICIÁRIO reconhece que o não cumprimento de prazos e obrigações legais e fiscais são de sua exclusiva responsabilidade e não serão atribuídos, em nenhuma hipótese, à Villela Bank.

11.7. O BENEFICIÁRIO assume integral e exclusiva responsabilidade perante a Villela Bank e a terceiros decorrente de: a. violação das cláusulas deste contrato; b. falsificação ou inexatidão de informações solicitadas pela Villela Bank; c. uso dos serviços para a prática de atos ilegais, abusivos ou não moralmente aceitos.

11.8. Se qualquer ação, reclamação, inquérito policial, investigação ou outro processo judicial ou administrativo (seja de natureza fiscal, civil, trabalhista ou qualquer outra), inclusive aquelas elencadas na cláusula 11.4 acima, envolver a Villela Bank, em relação aos SERVIÇOS prestados ao BENEFICIÁRIO ou à qualquer fato ou ato de responsabilidade do BENEFICIÁRIO, nos termos da legislação vigente e/ou conforme disposto no presente Contrato, o BENEFICIÁRIO deverá tomar todas as medidas possíveis para excluir a Villela Bank de tal ação, reclamação, inquérito, investigação ou processo, servindo o disposto neste item, inclusive, para aplicação do disposto no art. 125, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o que desde já fica autorizado.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS 

12.1. O atendimento ao BENEFICIÁRIO será realizado exclusivamente pelo WhatsApp (51) 2391-0255

12.2. Este contrato tem por objetivo regular as ações de ambas as PARTES, todavia qualquer uma delas poderá tolerar algum descumprimento de algum item, sem que isso implique em novação ou renúncia de direito. A PARTE tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra PARTE o fiel e cabal cumprimento deste contrato.

12.5. O BENEFICIÁRIO não poderá prestar serviços conflitantes com os prestados pela Villela Bank sem sua autorização prévia e expressa.

12.6. O BENEFICIÁRIO autoriza a Villela Bank a utilizar o nome e marca do BENEFICIÁRIO em suas peças publicitárias, ou em outros materiais para divulgação dos seus serviços, enquanto vigorar o presente contrato.

12.7. A Villela Bank reserva-se o direito de comunicar as atividades de treinamento, as campanhas publicitárias, e todos os demais eventos, por ela patrocinados, via correio eletrônico, com o que concorda o BENEFICIÁRIO.

12.8. A Villela Bank visando desenvolver melhorias no serviço poderá, com o fim específico de estudar, analisar dados, elaborar estatística e, sempre sem identificação pessoal ou comercial, utilizar as informações do SISTEMA, com o que expressamente concorda e autoriza o BENEFICIÁRIO.

ANEXO I - DOS PRECEITOS ÉTICOS

I. As PARTES deverão utilizar o SISTEMA com retidão ética, sempre respeitando as condições que regem a utilização do SISTEMA, responsabilizando-se por todas as suas ações praticadas em tais ambientes e fora dele que envolvam, direta ou indiretamente, o SISTEMA;

II.O BENEFICIÁRIO garante e assegura que não cometerá qualquer ato que constitua fraude e/ou corrupção, bem como que não violará as leis de combate à corrupção e outros crimes, sobretudo aquelas relacionadas à Convenção da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE para Combate à Corrupção de Funcionários Públicos e Estrangeiros, a Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção brasileira e à Lei norte-americana de Práticas Anticorrupção (“FCPA”).

III .Considerando o disposto no artigo 327 do Código Penal brasileiro, são caracterizados como Agentes Públicos aqueles que exerçam função pública na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; qualquer diretor ou funcionário de qualquer governo ou qualquer órgão da administração pública direta e/ou indireta, agências regulatórias, empresas públicas, sociedades de economia mista; ou até mesmo aqueles que exerçam cargos em organizações internacionais públicas, candidatos a cargos eletivos ou representantes de partidos políticos.

IV.A Villela Bank declara que não contrata ou contratará, fornecimento ou serviços de terceiros, em conexão com o contrato, que envolvam a participação, direta ou indiretamente, de qualquer Agente Público, membro ou filiado de qualquer partido político e/ou pessoa que exerça função pública, para promover a consecução do objeto do presente contrato.

V. Por Pagamento Proibido entende-se todo e qualquer pagamento ou promessa de pagamento em qualquer valor ou espécie, oferta de presentes e/ou benefícios, direta ou indiretamente, a qualquer Agente Público, quer seja para proveito próprio, quer seja para proveito de terceiros ou para obter qualquer vantagem, direta ou indireta, em relação ao cumprimento do presente Instrumento.

VI.O BENEFICIÁRIO compromete-se a comunicar em até 48h (quarenta e oito horas) a Villela Bank a ocorrência de quaisquer atos cometidos por ele ou por todos aqueles que, sob sua responsabilidade, de forma direta ou indireta, estejam envolvidos com a execução do presente Contrato e que infrinjam o disposto neste Instrumento. Ainda, compromete-se a colaborar com eventuais investigações instauradas pela Villela Bank, prestando todas as informações necessárias.

ANEXO II

POLÍTICA DE CHARGEBACKS

1. DEFINIÇÕES

1.1. CHARGEBACK: A contestação de uma transação (“chargeback”) ocorre quando o PAGADOR entra em contato com a operadora do cartão de crédito alegando não ter recebido o produto ou serviço ou não reconhece o lançamento em sua fatura.

1.2. BENEFICIÁRIO(S): Pessoa jurídica titular e/ou legitimamente autorizada a receber o CRÉDITO junto ao PAGADOR, e que detém poderes para a contratação dos SERVIÇOS.

1.3. PAGADOR(ES): Pessoa física ou jurídica, indicada pelo BENEFICIÁRIO, responsável pelo pagamento do CRÉDITO, conforme valor e condições indicados pelo BENEFICIÁRIO.

2. REGRAS GERAIS 

2.1. A Villela Bank poderá exigir que os BENEFICIÁRIOS informem, no momento da contratação/compra e nos avisos de confirmação de pagamentos recorrente, a opção de o cliente realizar a contestação diretamente em um ambiente da Villela Bank ou de um terceiro.

2.2. A Villela Bank pode, em transações recorrentes, enviar a primeira transação de cada cartão de crédito para empresa especializada em fraude (“ANTI-FRAUDE”) e deve negar a transação caso haja risco de fraude.

2.3. A Villela Bank pode monitorar dados estatísticos sobre fraude e pode negar transações, sistemicamente ou não, levando em consideração quaisquer informações que, a seu critério, julgar relevante.

2.4. No dia da chegada de uma disputa, Villela Bank deve notificar o BENEFICIÁRIO contestado, exigindo que ele envie os documentos comprovando a venda e a entrega ou prestação dos serviços.

2.5. No dia seguinte, Villela Bank vai deduzir da conta do BENEFICIÁRIO o valor em disputa, independente de quem ganhará a disputa.

2.6 O BENEFICIÁRIO terá até 2 dias úteis para enviar à Villela Bank os documentos que serão apresentados para sua defesa junto a operadora de cartão de crédito.

2.7 A Villela Bank deve informar ao BENEFICIÁRIO o tempo médio de solução da disputa, que hoje ocorre entre 60 e 75 dias.

2.8 A Villela Bank pode cobrar do BENEFICIÁRIO até U$15 por disputa a título de taxa de disputa.

2.9 Se o BENEFICIÁRIO ganhar a disputa, a Villela Bank creditará o valor de volta na conta do BENEFICIÁRIO no dia seguinte, assim como o valor da devolução da taxa de disputa.

2.10 Se o BENEFICIÁRIO perder a disputa, a Villela Bank bloqueará novas tentativas de cobrança do BENEFICIÁRIO no cartão de crédito que originou a contestação.

2.11 A Villela Bank pode bloquear imediatamente os serviços oferecidos ao BENEFICIÁRIO e encerrar o contrato que apresentar índice de chargesbacks/disputas considerados altos pelas bandeiras, adquirentes ou a seu próprio critério.


POLÍTICA MÁQUINAS DE CARTÃO POS

3. DEFINIÇÕES

3.1. CUSTO MENSAL: O custo mensal inicia-se a partir de R$ 499,00 mensais, considerando o custo mínimo para mensalidade com custo de adesão. A mensalidade se dará por equipamento, e o custo médio também

3.2. SOLICITAÇÃO E ENTREGA: A solicitação de fato deverá ser realizada dentro da sua conta digital ou diretamente com um de nossos consultores, o tempo de entrega pode variar de 15 a 20 dias uteis após a solicitação e envio da documentação solicitada.

3.3. DEVOLUÇÃO OU RESGATE: O cancelamento poderá ser feito partir de 90 dias sem multa contratual. Antes deste período será cobrado multa contratual.

3.4. MANUTENÇÃO E GARANTIA: É fornecido a garantia da máquina, sobre defeitos técnicos do equipamento não oriundos de mal uso, nesse caso, a solicitação deverá ser realizada através da conta digital, e realizaremos a troca em até 15 dias úteis, em caso de mal uso, outros defeitos causados que não relacionados exclusivamente com problemas técnicos, como quebras, quedas entre outros, o custo da reposição será de R$ 599,00, sendo descontado da sua conta digital, sob autorização.

3.5. A(s) maquina(s) será fornecida (s) pela VILLELA BANK ao cliente em regime de comodato, ficando este obrigado a zelar pela sua conservação sem alterar suas configurações ou estado inicial, obrigando-se a devolvê-la (s) nas mesmas condições de uso em que foram recebidas, ou a indenizar seus danos. O cliente assume a condição de fiel depositário da(s) maquina(s) respondendo por todo e quaisquer danos, bem como por perda, furto, roubo e/ou extravio. A não devolução da(s) maquina(s)quando do contrato implicará na incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de mercado de um equipamento novo correspondente, apurável por orçamento, sem prejuízo das consequências legais do depósito infiel.


4. TAXAS E TARIFAS

4.1TARIFAS TRANSACIONAIS: Fica estabelecido o valor de R$14,90 para Envio de TED, R$ 1,99 para Emissão de Boletos, R$ 5,99 para Compensação de Boletos, R$ 50,00 para emissão de Cartão Pré-Pago, R$5,50 para Recarga do Cartão, Envio de PIX R$ 14,90(Ativação Custodiada pelo cliente mediante a contato com seu gerente de conta).

4.2. TAXA DE SEGURANÇA: Exclusivamente em contas monitoradas fica estabelecida a cobrança da taxa security de 1,49% a 2,19% (aplicada de acordo com o grau de risco e perfil de movimentação) sobre todas as entradas de valores na conta (cash-in). A taxa poderá sofrer variação, tanto para menor ou maior, sendo comunicado com antecedência para o contratante.
Para cumprimento de pagamento de qualquer taxa relacionada ao uso da conta a carteira PIX pode ser descarregada sem aviso prévio para quitação dessa pendência. Esse procedimento não interrompe a utilização do PIX e não cria nenhum impacto na operação.



5. DOCUMENTOS OBRIGATORIOS PARA ABERTURA DE CONTA:
5.1 PESSOA JURIDICA: Cópia do contrato social atualizado, selfie somente do rosto de todos os sócios da empresa ( sem óculos ), selfie de todos os sócios da empresa com o documento ao lado do rosto( sem óculos ), cópia da CNH ou RG e CPF dos sócios da empresa( RG precisa estar dentro da validade de 10 anos, CNH precisa estar com a validade em dia), comprovante de endereço da empresa podendo ser SOMENTE água, energia elétrica, gás, internet, telefone fixo ou celular, Declaração de Faturamento dos últimos 12 meses. Após envio de toda documentação, o Banco liquidante terá o prazo de 72 horas para retorno da análise inicial.

5.2 PESSOA FISICA: Self somente do rosto (sem óculos), self com o documento ao lado do rosto (sem óculos); cópia da CNH ou RG e CPF frente e verso (RG precisa estar dentro da validade de 10 anos, CNH precisa estar com a validade em dia), comprovante de residência. Após envio de toda documentação, o Banco liquidante terá o prazo de 72 horas para retorno da análise inicial.

6. CONTA CORPORATIVA:

6.1 PORTAL DE COBRANÇA: Será disponibilizado ao CONTRATANTE um
arquivo no formato CSV com os campos obrigatórios para importação em lote dos boletos de cobranças. Será de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento correto dos dados para gerar os devidos boletos. Também pode ser importado um arquivo CNAB no padrão modelo 240. Contratação do serviço mediante orçamento com o Gerente de conta.

6.2 ASSESSORIA DE COBRANÇAS: Será disponibilizado ao CONTRATANTE um arquivo no formato CSV com os campos obrigatórios para importação em lote dos boletos. Será de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento correto dos dados para gerar os devidos pagamentos. Será enviado aos clientes um e-mail com as cobranças geradas. Contratação do serviço mediante orçamento com o Gerente de conta.

6.3 FOLHA DE PAGAMENTO: Será disponibilizado ao CONTRATANTE um arquivo no formato CSV com os campos obrigatórios para importação dos movimentos referente a folha de pagamento. Será de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento correto dos dados para gerar as TEDs para os funcionários. Contratação do serviço mediante orçamento com o Gerente de conta.

6.4 CARTÃO CORPORATIVO: O Contratante poderá emitir vários cartões corporativos, com o custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a emissão de cada cartão. O recebimento do cartão levará em torno de 15 dias. Contratação do serviço mediante orçamento com o Gerente de conta.

6.5 MULTIUSUÁRIOS: Será disponibilizado ao CONTRATANTE a opção de cadastrar multiusuários com as permissões de pagar TED, Pagar Boleto, Gerar Boleto, Recarregar Cartão, Solicita Pagamento de Boleto, Aprovar Pagamento de Boleto, Solicitar Pagamento de TED, Aprovar Pagamento de TED, Bloquear Visão do Saldo e Movimentação, Folha de Pagamento, Assessoria de Cobrança e PIX. Contratação do serviço mediante orçamento com o Gerente de conta.


7. SEGURANÇA DE TRANSAÇÕES

7.1 Cumprindo ações de Compliance, a Villela Bank ampara respaldo através da Circular nº 3.978/20 do Banco Central, para solicitar informações documentadas referente a transações consideradas atípicas, efetuadas na conta do BENEFICIÁRIO. Uma vez que este se recuse para o envio, a conta poderá sofrer ajuste de limite das transações, sem prévio aviso.

7.2 Quando elaborado e fornecido pela Villela Bank, O BENEFICIÁRIO deverá responder ao Questionário KYC (Know Your Customer), instrumento com o abjetivo de traçar o perfil econômico do cliente, classificando sua relação junto à Instituição Financeira. Este documento é base para melhoramento dos serviços prestados, focado para além da atualização cadastral.

7.2.1 Dentro da linha de Conhecimento ao Cliente, O BENEFICIÁRIO qualificado, passado ou presente, como Pessoa Politicamente Exposta, deve informar e prestar comprovação documentada sobre cargos elegíveis, a que concorreu ou concorre, sob todas as esferas da República Federativa Brasileira. O mesmo estende-se a pessoas e/ou familiares com relacionamento próximo ao BENEFICIÁRIO, tais como parentes até o segundo grau, cônjuge e enteados.

7.3 A Villela Bank prevê limites de movimentações, no recebimento e envio de TEDs e Boletos, tanto para contas de Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica. Os limites operacionais são avaliados e aplicados para constante segurança dos valores de entrada e saída na rotina do BENEFICIÁRIO.